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26/08/2016 às 13:20, atualizado em 16/01/2017 às 20:14
Norma abrange pessoas físicas ou jurídicas que produzem descarte acima de 120 litros por dia em estabelecimentos de uso não residencial, como comércio, terminal de ônibus e aeroporto
Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal na quinta-feira (25) o Decreto nº 37.568, de 24 de agosto de 2016, referente à responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos estabelecidos na capital do País. A norma entra em vigor em 30 dias a partir da data da publicação. A mudança é que o governo passa a dividir com a iniciativa privada a responsabilidade sobre os resíduos. “O Distrito Federal estava prestando um serviço para o setor privado e tendo gastos que não deveriam ser cobertos pelo setor público. A lei criou condições para que haja uma maior segregação dos resíduos e aumento da reciclagem”, afirma o diretor adjunto do Serviço de Limpeza Urbana (SLU), Silvano Silvério.
A norma abrange pessoas físicas ou jurídicas que produzem resíduos em estabelecimentos de uso não residencial, incluídos os comerciais, os públicos, os de prestação de serviço, os terminais rodoviários e os aeroportuários. A composição deve ser similar àquela dos resíduos domiciliares, e o volume diário de resíduos sólidos indiferenciados (que não são passíveis de reciclagem), por unidade autônoma, tem de ser superior a 120 litros. Por exemplo, em um shopping center, cada loja tem uma contagem individual.
A fiscalização será feita pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal (Adasa-DF), em relação à atividade de competência do SLU: a coleta dos resíduos recicláveis secos.
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) vai verificar o condicionamento, a coleta, o transporte e a disposição final. As penalidades vão desde advertência até a apreensão de bens e veículos. As multas previstas variam de R$ 500 a R$ 20 mil. A norma também afeta a realização de eventos, ao alterar artigos do Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014, e cobrar, por exemplo, para o licenciamento de eventos, informações sobre o gerenciamento dos resíduos a serem produzidos na atividade pretendida. A proposta da regulamentação foi feita por diversos órgãos do governo e discutida com representantes do setor.
A prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos deve ser feita pelos grandes geradores por meio de serviço próprio ou contratação de empresa cadastrada no SLU. Quanto aos materiais recicláveis secos, o SLU deve disponibilizar aos interessados a coleta, o transporte e a destinação final, sendo dispensada a cobrança de preço público, observadas as condições estabelecidas por normas legais e regulamentares. O que for recolhido deve ser, prioritariamente, encaminhado para triagem por cooperativas ou associações de catadores devidamente cadastradas e reconhecidas pelo órgão. Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos que produzam e pelo ônus decorrente independentemente do volume diário produzido.
São responsabilidades desse grupo: fazer o cadastro no SLU e informar o prestador de serviços responsável por cada uma das etapas do gerenciamento dos resíduos produzidos (separação, coleta, transporte, tratamento e disposição final de rejeitos); elaborar e disponibilizar ao poder público, sempre que solicitado, Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos; permitir o acesso de agentes do poder público às instalações para verificar o cumprimento das normas pertinentes; e observar as regras para acondicionamento, segregação, apresentação de resíduos para coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final.
Antes do acondicionamento dos resíduos, devem ser eliminados os líquidos que possam ser lançados na rede de esgotamento sanitário. Materiais cortantes, pontiagudos e perfurantes devem ser devidamente embalados, a fim de evitar lesões e acidentes aos coletores. Quanto aos prestadores de serviços de coleta e transporte de resíduos, cabe-lhes, entre outras obrigações, fornecer, sempre que solicitado, dados necessários ao controle e à fiscalização das atividades; manter por cinco anos registros e comprovantes de tratamento e disposição final dada ao que foi coletado e transportado; e informar trimestralmente ao SLU a relação dos grandes geradores para os quais prestam serviços e os locais de disposição final do que é recolhido.
O cadastro das empresas e cooperativas, assim como o dos equipamentos e das instalações utilizados na prestação dos serviços, e a concessão de autorização cabem ao SLU. Para isso, o interessado deve preencher formulário na página da autarquia na internet, que deve entrar no ar no prazo máximo de 30 dias. Somente podem ser cadastradas aquelas que tenham sede ou filial no DF ou nos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride).
São exigidos documentos que comprovem capacidade jurídica, regularidade fiscal e capacidade técnica, além da relação de veículos e equipamentos. A lista detalhada pode ser consultada na norma publicada nessa quinta-feira (25). A autorização para a prestação dos serviços terá vigência de três anos e pode ser renovada por igual período. O SLU pode suspendê-la quando identificar a desobediência às disposições legais.
Já os grandes geradores devem se cadastrar junto ao SLU no prazo de até 150 dias a partir da entrada em vigor da regulamentação. Aqueles que forem criados após esse prazo têm 90 dias para tal. O formulário a ser preenchido será disponibilizado no site do SLU. A documentação está listada no Decreto nº 37.568, e o cadastro tem validade de três anos, podendo ser renovado por igual período.
O SLU deve disponibilizar no site a relação dos grandes geradores e dos prestadores de serviços cadastrados. Por fim, cabe à autarquia, ainda, expedir instruções normativas que ajudarão no cumprimento da regulamentação. O decreto regulamenta a Lei nº 5.610, de 18 de fevereiro de 2016.
Edição: Gisela Sekeff