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27/11/2018 às 10:20
Texto substitui legislação de 1998. Entre as mudanças trazidas está a responsabilização técnica dos autores dos projetos
A partir de 2 de dezembro, os processos para licenciamento de obras no Distrito Federal só poderão ser protocolados conforme as regras do novo Código de Obras e Edificações.
A Lei nº 6.138 foi sancionada em abril deste ano, mas o Decreto nº 39.272, de 2 de agosto de 2018, previu uma cláusula de transitoriedade — em que permitia aos interessados, até então, escolher entre o antigo código e o novo.
De acordo com a Secretaria de Gestão do Território e Habitação do DF, as novas regras asseguram a qualidade das edificações e preservam o caráter da cidade, a identidade patrimonial, o conforto ambiental e a acessibilidade.
Legislação anterior, de 1998 |
Novo Código de Obras e Edificações do DF |
Aprovação de projetos em etapa única | Habilitação de projetos em três etapas |
Responsabilidade do governo | Responsabilização técnica dos autores dos projetos |
Validade do projeto aprovado: 4 anos (com 1 revalidação) | Validade do projeto habilitado: 5 anos (sem revalidação) |
Validade do Alvará de construção: 8 anos (com 1 revalidação) | Validade do Alvará de construção: 5 anos (sem revalidação) |
– | Validade do Atestado de Viabilidade Legal: 1 ano |
Sem pagamento de taxa de aprovação | Com pagamento de taxas (há exceção para construções de até 70m²) |
Estabelecimento de diversos parâmetros que direcionavam a elaboração e a análise dos projetos | Simplificação dos parâmetros que direcionam a elaboração e a análise dos projetos |
Verificação de parâmetros urbanísticos, edilícios e de acessibilidade | Verificação apenas de parâmetros urbanísticos e de acessibilidade |
Entre as principais mudanças trazidas pelo novo código está a responsabilização técnica dos autores dos projetos. Antes, o Estado assumia esse encargo no momento da análise.
Além disso, o código oferece uma nova linha de licenciamento, mais célere e com maior segurança jurídica.
Outra novidade é a habilitação dos projetos em etapas, como viabilidade legal, estudo prévio e análise complementar. Anteriormente, a aprovação acontecia em ato único, o que gerava questionamentos e reanálises com interpretações diferentes para o mesmo projeto.
O licenciamento só será concedido pela Central de Aprovação de Projetos da Secretaria de Gestão do Território e Habitação, que informará previamente o que pode ou não ser feito segundo a lei. Com o código antigo, pela ausência de etapas, o empreendimento poderia voltar à estaca zero a qualquer momento.
Há exceção para projetos de casas (unifamiliares), que ainda estão sendo protocolados nas regiões administrativas. A portaria nº 5, de 29 de agosto de 2018, disponibiliza cronograma de transição com as datas limites para que cada administração receba projetos.
Considerado marco regulatório, o novo texto do código substitui a legislação anterior, de 1998, sancionada quando os processos de licenciamento de obras ainda tramitavam de maneira fragmentada nas 31 regiões administrativas do DF.
Naquele cenário, uma série de questões contribuíam para a morosidade na aprovação dos projetos, como a carência de corpo técnico, legislações dispersas e, por vezes, múltiplas interpretações das normas.
Com o novo código, as normas se alinham às outras legislações reguladoras da construção civil e estratégicas, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo – ainda em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal — e o Plano de Conservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Edição: Amanda Martimon