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27/01/2020 às 17:46, atualizado em 30/01/2020 às 18:54
Regras para tratamento humanizado no Sistema Socioeducativo, como respeito ao nome social e uso de vestimentas em acordo com identidade de gênero, valem a partir desta segunda-feira (27)
Os jovens e adolescentes LGBTI (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, pessoas trans e intersex) atendidos no Sistema Socioeducativo do Distrito Federal contam, a partir desta segunda-feira (27), com normas para tratamento humanizado, como respeito ao nome social e uso de vestimentas em acordo com sua identidade de gênero, além de acesso aos tratamentos hormonal e biopsicossocial de acompanhamento de seus processos de transição de gênero, entre outros direitos. É o que estabelece a Portaria nº 04, de 23 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF). A iniciativa é da Secretaria de Justiça e Cidadania (Sejus), responsável pela coordenação do Sistema Socioeducativo no DF e pelas políticas voltadas à população LGBTI.
“Este é o primeiro instrumento, no âmbito do DF, para o direcionamento e normatização do tratamento dispensado à população LGBTI atendida no sistema socioeducativo”, informou o titular da Sejus, Gustavo Rocha, que complementou: “O atendimento digno e respeitoso já ocorria nas unidades, que buscavam assegurar a esses adolescentes o direito de serem chamados pelo nome social e o reconhecimento da sua identidade de gênero. Mas, agora, isso foi transformado em regra”, disse.
A portaria proíbe qualquer forma de discriminação por parte de servidores ou de terceiros baseada na orientação sexual e/ou na identidade de gênero dos adolescentes e jovens acompanhados pelo Núcleo de Atendimento Integrado (NAI). A medida vale, ainda, para os que estão em cumprimento de medida de internação, semiliberdade, liberdade assistida ou de prestação de serviços à comunidade. Também estabelece a realização de cursos de formação inicial e continuada para preparar e capacitar os profissionais das unidades socioeducativas em relação à perspectiva dos direitos humanos e dos princípios de igualdade e não discriminação.
Alojamento
O cumprimento de medida socioeducativa por adolescentes ou jovens LGBTI em restrição ou privação de liberdade não deverá ocorrer em espaços segregados. De acordo com a portaria, as adolescentes travestis e as adolescentes trans deverão ser encaminhadas às unidades femininas, ou seja, em acordo com a identidade de gênero autodeclarada. No entanto, o adolescente trans, considerando o potencial risco de violência de gênero, também cumprirá a medida socioeducativa em unidade feminina.
Nome social
A adolescente travesti, a adolescente transexual e o adolescente transexual atendidos(as) no sistema socioeducativo têm o direito de serem tratados pelo seu nome social, de acordo com a sua identidade de gênero. Portanto, os sistemas e instrumentos de registro de informações referentes aos(as) adolescentes ou jovens deverão conter campos próprios destinados ao Nome Social e Identidade de Gênero.
Identificação
A identificação da adolescente travesti, da adolescente transexual e do adolescente transexual será por autodeclaração desde o início do atendimento no sistema socioeducativo ou a qualquer momento da execução da medida, a ser registrado no Plano Individual de Atendimento (PIA) e Sistemas de Informação.
Os (as) adolescentes e jovens que se autodeclararem travestis ou transexuais, e aqueles(as) que se autodeclararem lésbicas, gays ou bissexuais não deverão ser submetidos(as) a quaisquer atendimentos médicos, psiquiátricos ou psicológicos com a finalidade ou intenção de realizar diagnóstico que resulte em patologização da identidade de gênero ou da orientação sexual.
Saúde
Os (as) jovens transexuais maiores de 18 anos terão garantido o direito ao tratamento hormonal e acompanhamento de saúde específico. Os que são menores de 18 terão acesso a tratamento biopsicossocial de acompanhamento de seus processos de transição de gênero na rede pública de saúde.
Revista
A portaria proíbe a realização de revista minuciosa na adolescente travesti, na adolescente transexual, no adolescente transexual em ambiente público que permita a exposição da nudez diante dos demais adolescentes ou jovens. Neste caso, a diligência deverá ocorrer em ambiente reservado, que assegure a privacidade e respeito à sua condição.
A revista superficial e a revista minuciosa na adolescente travesti e na adolescente transexual serão procedidas por agente socioeducativo do gênero feminino. A revista superficial e a revista minuciosa no adolescente trans será procedida por agente socioeducativo do gênero feminino, em acordo com o sexo designado no nascimento do adolescente.
Vestimentas
Nas atividades externas à unidade, como consultas médicas, audiências judiciais, cursos, entre outras, será assegurado à adolescente travesti, à adolescente trans e ao adolescente trans o uso de vestimentas em acordo com sua identidade de gênero.
À adolescente travesti, à adolescente trans e ao adolescente trans em privação ou restrição de liberdade será facultado o uso de vestimentas femininas ou masculinas, incluindo roupas íntimas, e acessórios (bojo, binder etc.), conforme sua identidade de gênero.
Deverá ser respeitado o direito de uso de cabelos longos às adolescentes travestis, às adolescentes trans e de cabelos curtos aos adolescentes trans quando do momento de ingresso, das transferências e durante a sua permanência no sistema socioeducativo.
*Com informações da Secretaria de Justiça e Cidadania