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23/03/2020 às 10:10, atualizado em 23/03/2020 às 10:42
Embora tenha sido aprovada pela Câmara Legislativa, proposta de redução do tributo encontrou resistência no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)
A Justiça Federal concedeu liminar ao Distrito Federal permitindo a isenção ou redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre produtos destinados à prevenção da infecção pelo novo coronavírus, causador da Covid-19. A medida que autoriza o DF a adotar tais medidas é assinada pelo juiz federal plantonista Rafael Paulo Soares Pinto.
Portanto, o DF está autorizado a isentar ou beneficiar com a redução de ICMS os seguintes produtos:
– Álcool gel;
– Insumos para fabricar álcool gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
– Luvas e máscaras médicas
– Hipoclorito de sódio 5%
– Álcool 70%
O DF precisou acionar a Justiça porque a medida necessitava da aprovação da Câmara Legislativa do DF – onde foi consentida por unanimidade pelos deputados distritais – e do aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), onde encontrou resistência.
O Governo do Distrito Federal propôs a redução de ICMS para produtos no combate ao coronavírus via Projeto de Lei. Conseguiu a aprovação por unanimidade na Câmara Legislativa do DF em 16 de março. O texto previa a diminuição da alíquota do imposto de 18% para 7%.
A proposta, no entanto, não foi deliberada em reunião virtual do Confaz na sexta-feira (20), onde também precisava ser autorizada. Ela foi retirada de pauta pelo DF após manifestação contrária de representantes dos estados do Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pernambuco, Rondônia e Amapá.
Por outro lado, a proposta obteve apoio de representantes de Sergipe, Santa Catarina, Espírito Santo, São Paulo, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul.
A resistência levou o DF a acionar a Justiça. No Mandado de Segurança, o DF alegou que a pretensão em reduzir o ICMS para tais produtos nas operações internas e de importação é legítima e tem respaldo na Constituição Federal, e que não objetiva promover guerra fiscal entre os estados, uma vez que a medida não causa prejuízo econômica aos entes federativos.
Reforçou ainda que a isenção se dará até 31 de dezembro de 2020, período declarado “estado de calamidade” pelo governo federal.
O juiz Rafael Paulo Soares Pinto entendeu a urgência do tema e considerou que, caso a medida fosse discutida apenas na próxima reunião do Confaz, em abril, poderia apresentar risco, situação crítica ou até irreversível por conta da situação causada pelo coronavírus no país.
O magistrado também escreveu na decisão que a medida não causa guerra fiscal ou desequilíbrio na tributação. Ele ainda compreende que “a justificativa de isenção se dá com base no princípio constitucional da proteção à saúde, que se sobrepõe a qualquer outro interesse nesse momento”.