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26/06/2020 às 21:10, atualizado em 26/06/2020 às 22:20
Decreto do GDF permite retomada gradual de atividades, mas nada de piscina, churrasqueiras e esportes amadores coletivos
Os clubes de futebol profissional do Distrito Federal estão com as atividades de treinamento liberadas. Decreto nº 40.923, publicado em edição extra do Diário Oficial do DF (DODF) desta sexta-feira (26), permite às agremiações a prática de atividades esportivas pelos seus atletas diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus. O mesmo documento, assinado pelo governador Ibaneis Rocha, autoriza que clubes recreativos da capital voltem a funcionar – sem piscinas e prática de esportes coletivos, no entanto. O decreto entra em vigor a partir da data de publicação.
A liberação dos treinamentos dos clubes de futebol está condicionada à testagem de todos os atletas e profissionais das agremiações, com exames semanais. Já a aferição de temperatura corporal precisará ser diária. As atividades devem se restringir a práticas individuais de treinamento, com distanciamento mínimo de dois metros entre cada jogador.
O uso de máscaras fora do treino é obrigatório, inclusive para os médicos, fisioterapeutas e demais profissionais de saúde, que deverão usar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) durante as atividades com os atletas. Maiores de 60 anos ou portadores de doenças crônicas não devem participar dos treinos. Quem for diagnosticado com Covid-19 precisará ser isolado por 14 dias.
Cada clube de futebol deverá manter um registro de casos suspeitos, testes realizados e diagnósticos confirmados com análise periódica de informações. Álcool em gel 70% terá que ser disponibilizado nas dependências dos clubes. A presença de público fica proibida e o funcionamento de bebedouros, vetado.
Outros clubes, neste caso os recreativos, também ficam autorizados a retomar o funcionamento. Os empregados devem fazer uso de EPIs, bem como os colaboradores e os prestadores de serviço. Álcool em gel 70% é outro item de disponibilização obrigatória, assim como o uso de máscara de proteção facial. Todos os frequentadores devem ter a temperatura corporal aferida.
Mesas e cadeiras devem estar dispostas a uma distância mínima de dois metros umas das outras e higienizadas com frequência. A mesma metragem de afastamento deve ser aplicada às pessoas.
Piscinas, churrasqueiras, academias, saunas e outras áreas coletivas continuam proibidas, assim como a prática de qualquer atividade coletiva, tanto esportiva quanto recreativa – como piqueniques –, afim de evitar aglomerações. Bares e restaurantes só poderão funcionar para a venda de bebidas não alcoólicas.
Quem descumprir o decreto estará sujeito a multa, interdição, suspensão de alvará enquanto perdurar o estado de calamidade pública e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em leis e decretos que regem a matéria.
A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados por autoridades sanitárias citadas neste decreto está sujeita às penas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, além da implicação criminal de que trata o artigo 268 do Código Penal.