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23/10/2020 às 21:41
Regras para publicidade no ambiente escolar foram publicadas no Diário Oficial do DF desta sexta-feira (23)
Novas regras para publicidade dentro do ambiente escolar estão em plena vigência e devem ser seguidas por todas as unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. O Decreto 41.381/2020, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta sexta-feira (23), permite apenas publicidade e propaganda de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização no interior de escolas públicas e privadas do Distrito Federal. Fica vetada a exploração publicitária dos demais temas, como os de caráter comercial, à exceção das parcerias institucionais.
Nos termos do decreto, qualquer conteúdo a ser veiculado nas instituições educacionais do Distrito Federal deve estar alinhado com os currículos escolares. Também é possível veicular anúncios de empresas “Parceiras da Escola”, desde que as peças sejam divulgadas na parte externa dos muros ou grades das unidades escolares. Nesse sentido, são necessárias a aprovação do diretor pedagógico responsável e a consulta ao Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, colegiado a ser implementado em cada uma das instituições de ensino do DF.
O decreto regulamenta a Lei Distrital 5.879, de 06 de junho de 2017, que já proibia toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas de educação básica das redes pública e privada do DF.
A publicidade e a propaganda são consideradas abusivas à criança e ao adolescente quando se aproveitam da sua deficiência de julgamento ou inexperiência. Especialmente quando as mensagens incitam qualquer forma de violência, exploram o medo ou a superstição, desrespeitam valores ambientais ou, ainda, induzem o público a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde e à segurança.
Veja os princípios e regras gerais para a publicidade e propaganda nas escolas: |
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• Respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais |
• Atenção e cuidado especial às características psicológicas da criança e do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento |
• O anúncio não deve influenciar a criança ou o adolescente a constranger seus responsáveis ou conduzi-los a uma posição socialmente inferior |
• Não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade |
• Não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade na criança ou adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço |
• Não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais |
• Não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência |
• Não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente |
• Primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina |
• Contribuir para o desenvolvimento positivo da relação entre pais e filhos, estudante e professor, e demais relacionamentos que envolvam a criança ou adolescente |
• Respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e sentimento de lealdade da criança ou do adolescente |
• Dar atenção especial à característica psicológica da criança ou do adolescente, tendo em vista sua menor capacidade de discernimento |
• Evitar qualquer tipo de distorção psicológica no modelo publicitário dirigido à criança ou adolescente |
• Evitar o estímulo a comportamento socialmente condenável |
* Com informações da Secretaria de Educação