28/12/2020 às 13:42, atualizado em 28/12/2020 às 13:44

Mantidos os critérios de aposentadoria do GDF

Alterações promovidas pela Reforma da Previdência nas regras de transição atingem apenas os servidores públicos federais

Por Agência Brasília * | Edição: Chico Neto

As regras de transição para aposentadoria de servidores públicos federais não se aplicam aos servidores públicos distritais. “Não iremos sofrer com essas mudanças”, afirma o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev), Ney Ferraz Júnior. “Para os servidores públicos do Distrito Federal, nada muda no que diz respeito aos critérios para aposentadoria”.

“Para os servidores públicos do Distrito Federal, nada muda no que diz respeito aos critérios para aposentadoria”Ney Ferraz, Júnior, presidente do Iprevcentro

De acordo com o artigo 40, § 1º, inciso III da Emenda Constitucional 103 (EC 103), o servidor abrangido por regime próprio de Previdência social será aposentado “no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo”.

Ney Ferraz salienta que a reforma do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (RPPS-DF) ocorreu por meio da Lei Complementar nº 970/2020 e que, conforme orientação do governador Ibaneis Rocha, limitou-se a assegurar a necessária saúde financeira para o pagamento em dia de aposentados e pensionistas. “Não alteramos idade nem tempo de contribuição”, explica.

Contribuição previdenciária

Com a EC 103, os entes federativos com déficit atuarial a ser equacionado foram obrigados a adotar alíquota não inferior à da contribuição dos servidores da União. Por essa razão, o GDF precisou encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 46/2020 à Câmara Legislativa. Aprovada pelos deputados distritais, a alteração na legislação foi sancionada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) como a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho deste ano.

“A alíquota de 14% tornou-se obrigatória”, lembra Ney Ferraz. “Não poderíamos ter alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União. Se assim não fizéssemos, o Distrito Federal deixaria de receber repasses voluntários da União, parcelas de empréstimos já contratados e nem mesmo poderia contrair novos empréstimos. Mas, ao contrário do que ocorreu na União e na maioria de estados e municípios, a saúde financeira do RPPS-DF está sendo alcançada somente com a majoração de alíquotas.”

 De acordo com a Lei Complementar nº 970/2020, os servidores públicos distritais em atividade tiveram a alíquota de sua contribuição previdenciária majorada de 11% para 14%, enquanto a alíquota para os servidores inativos foi fixada de forma escalonada: até um salário mínimo, isento; de um salário mínimo até o valor vigente do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, incidirá alíquota de 11% e, acima do teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social  (INSS), será cobrada alíquota fixa de 14%.

* Com informações do Iprev