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30/08/2023 às 18:29
Escolha dos 220 novos conselheiros e 440 suplentes será feita no dia 1º de outubro. Veja o que é permitido e o que é proibido durante o período de divulgação das candidaturas
Marcada para 1º de outubro, a escolha dos novos 220 conselheiros tutelares e 440 suplentes para o período 2024/207 teve as regras divulgadas nesta quarta-feira (30) no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
O edital traz as condutas permitidas ou vedadas aos candidatos. É permitido, por exemplo, distribuir propaganda impressa até 24 horas antes da votação, divulgar e participar de debates e entrevistas em rádios comunitárias. As vedações incluem a proibição de propaganda enganosa e o aliciamento de eleitores. A lista com todas as permissões e proibições podem ser conferidas ao final da reportagem.
Com as regras de conduta explicitadas no DODF, é importante que os candidatos fiquem atentos às regras para não serem punidos, conforme alerta o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do DF (TRE-DF), desembargador Roberval Belinati.
“Não é permitido fazer boca de urna. Se algum candidato for surpreendido dentro do colégio entregando propaganda ele será preso. O conselheiro candidato vai ter o direito de fazer a sua campanha, existe todo o regramento, e ele só poderá fazer campanha até o prazo permitido”, pontuou.
A escolha contará com 1.169 urnas eletrônicas distribuídas em 146 escolas, mais de 4,6 mil servidores atuando como mesários, além de um comitê gestor gerido pela Sejus-DF e apoio técnico no dia, com 100 técnicos de urna e 40 técnicos de totalização de votos.
Confira as regras do período de campanha dos conselhos tutelares
É permitido aos candidatos:
– Distribuir de propaganda impressa (carta, folheto e santinho) até 24h antes do dia da eleição, os quais serão impressos sob a responsabilidade do candidato;
– Utilizar a internet, enquanto veículo de comunicação, por meio de blog, e-mail e páginas de relacionamentos em geral, para divulgação da propaganda eleitoral, desde que não acarrete nenhum custo financeiro ou impulsionamento;
– Utilizar rádio comunitária para a participação em debates e entrevistas, para divulgação de propaganda eleitoral gratuita, desde que em condição de igualdade para todos os candidatos da respectiva cidade.
É proibido aos candidatos:
– Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;
– Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que viole as leis de posturas do DF, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana;
– Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura;
– Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem a determinada candidatura;
– No dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por estes ou cedido por particulares ou órgãos públicos para tal fim, sob pena de cassação da candidatura;
– Toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda: propagandas em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos e internet que configurem privilégio econômico por parte de candidato;
– Composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral; uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF), empresas privadas ou pelos partidos;
– Campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento distritais ou federais; nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos;
– Debates e entrevistas nos três dias que antecedem a eleição;
– Confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor nos termos da Lei Federal nº 11.300/06;
– Utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;
– Utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha/promoção individual ou coletiva, sob pena de cassação da candidatura;
– Propaganda eleitoral por órgãos da administração pública direta ou indireta, federais e distritais, de candidato ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal ou qualquer tipo de propaganda, que se possa caracterizar como de natureza eleitoral;
– A quem está no exercício da função pública, fazer propaganda e colocar em vantagem candidatos;
– Propaganda eleitoral em templos religiosos, de qualquer natureza;
– Realização de propaganda eleitoral com apoio direto ou indireto de pessoa no exercício de cargo público eleitoral no Poder Executivo ou Legislativo, distrital ou federal;
– Veiculação de propaganda em desacordo com este edital sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à restauração do bem, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis;
– Havendo necessidade de retirar, suspender e recolher material de propaganda proibida, a Comissão Especial Eleitoral comunicará ao candidato e, em caso de omissão, aos órgãos administrativos do Distrito Federal;
– São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas elencadas no artigo 34 e incisos na Resolução n.º 22.261/06, do Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 73, “caput”, incisos I a VIII, da Lei n. 9.504/97, a fim de não afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos;
– Durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.