07/04/2020 às 17:17, atualizado em 07/04/2020 às 17:39

GDF encaminha criação do Refis 2020 à Câmara Legislativa

Projeto de lei estabelece que dívidas tributárias e não tributárias poderão ser parceladas em até 120 meses

Por Agência Brasília *

O Governo do Distrito Federal (GDF) protocolou na Câmara Legislativa (CLDF), nesta segunda-feira (6), o projeto de lei complementar que institui o Programa de Regularização Fiscal do Distrito Federal, o Refis 2020. A medida é mais uma das ações promovidas pelo governo para minimizar os impactos da crise econômica, agravada pela pandemia de Covid-19, e possibilitar a regularização fiscal de empresas e cidadãos.

O pagamento das dívidas tributárias e não tributárias poderá ser realizado à vista ou em até 120 meses. Quanto menor a quantidade de parcelas maior será o desconto. Para pagamentos realizados em, no máximo, cinco parcelas o desconto é de 95%. Em caso de parcelamentos superiores a cinco parcelas os descontos variam de 50% a até 90%.

O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 400,00, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e a R$ 100,00, quando se tratar de dívida de pessoa física. Só podem ser incluídos no Refis 2020 os débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Os cálculos da Secretaria de Economia projetam que o estímulo governamental promoverá economia de R$ 823,2 milhões para empresas, já em 2020. Esse é o valor que elas podem deixar de pagar com impostos, juros e multas, caso façam adesão ao programa de regularização fiscal.

O parcelamento das dívidas e a redução de juros e multas em até 95% são os grandes atrativos do Refis 2020 enviado ao Legislativo local. Com isso, espera-se que as empresas regularizem suas dívidas e fiquem aptas a participar de licitações públicas e tenham acesso a empréstimos e financiamentos.

O secretário de Economia, André Clemente, destaca que a iniciativa é fundamental para o enfrentamento da crise. “O Refis-DF 2020 é uma medida relevante para que os contribuintes que se encontram inadimplentes com suas obrigações fiscais ou de outra natureza consigam, de forma mais facilitada, regularizar sua situação junto ao Distrito Federal, principalmente em época de crise econômica”, explica o dirigente, na exposição de motivos do projeto de lei complementar.

A expectativa do governo é de que 307.375 contribuintes pessoas físicas inscritos na dívida ativa possam se beneficiar da medida. Já para as empresas, os estudos apontam que 9.713 grupos podem se beneficiar com a negociação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e outras 12.191 com o Imposto sobre Serviços (ISS).

“Além de dar opções de parcelamentos para as empresas e os cidadãos, os recursos advindos do programa serão utilizados em investimentos que irão impulsionar a economia e o nível de emprego do DF”, acrescenta André Clemente.

Segundo levantamento de setembro de 2019, a dívida ativa do DF é da ordem de R$ 32 bilhões. Com o Refis 2020, o governo espera reduzir esse estoque, principalmente em relação aos débitos mais antigos. Por isso, as dívidas anteriores a 2012 poderão ter descontos no seu valor principal.

As condições para implementação do Refis 2020 foram aprovadas pelo Convênio ICMS 155/2019, de 10 de outubro de 2019, confirmado pelo Ato Declaratório do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nº 15, de 25 de outubro de 2019. Este convênio precisa ser homologado pela Câmara Legislativa para entrar em vigor.

Veja como será feito o parcelamento:

I – redução do principal atualizado nas seguintes proporções:

a) 50% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;

b) 40% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008;

c) 30% do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa entre 1° de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012.

II – redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a) 95% do seu valor, para pagamento à vista ou em até 5 parcelas;

b) 90% do seu valor, para pagamento em 6 a 12 parcelas;

c) 80% do seu valor, para pagamento em 13 a 24 parcelas;

d) 70% do seu valor, para pagamento em 25 a 36 parcelas;

e) 60% do seu valor, para pagamento em 37 a 48 parcelas;

f) 55% do seu valor, para pagamento em 49 a 60 parcelas;

g) 50% do seu valor, para pagamento em 61 a 120 parcelas.

O que pode ser parcelado:

I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

II –  Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

III –  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;

IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI –  Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VII –  Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

VIII –  Taxa de Limpeza Pública – TLP; e

IX – débitos não-tributários, na forma do regulamento.

 

* Com informações da Secretaria de Economia