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24/04/2020 às 12:35
Norma traz medidas que devem ser adotadas nas políticas distritais para um melhor combate à Covid-19
O texto, de autoria do deputado distrital José Gomes, prevê a adoção de medidas como o fornecimento de equipamentos respiratórios e de proteção individual adequados e necessários a profissionais de saúde que atuam em áreas de risco de contaminação; a limitação de tráfego local de pessoas e veículos, quando necessário; a publicidade e transparência na coleta, tratamento e divulgação dos casos de contaminados, doentes, mortos e recuperados decorrentes da doença; a proteção social dos segmentos menos favorecidos, entre outros [Veja ao final da matéria todas as diretrizes].
Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que visem modificar leis orçamentárias com foco no combate à Covid-19 devem ser tratados com prioridade. É o caso do remanejamento de receitas e despesas que fomentem a atividade econômica e o pleno emprego, por exemplo.
O texto ainda determina que as medidas adotadas pelo estado devem observar a redução de riscos à vida, saúde e emprego, proteger e valorizar profissionais de saúde, fomentar atividades econômicas e zelar pela continuidade de serviços públicos essenciais à saúde.
De acordo com a Lei nº 6.552/2020, as políticas distritais adotadas no combate à Covid-19 devem observar os seguintes princípios:
– Acesso universal e igualitário às ações que visem à redução do risco da doença Covid-19 e aos serviços para sua prevenção, tratamento e cura;
– Obrigação de zelar pelos profissionais que trabalham na saúde e em áreas de risco de contaminação, mediante fornecimento de equipamentos respiratórios e de proteção individual adequados e necessários;
– Limitação de tráfego local de pessoas e veículos nos casos necessários, resguardada a liberdade econômica que assegure com responsabilidade o abastecimento alimentar e de produtos essenciais à saúde e à manutenção de relações trabalhistas e econômicas;
– Publicidade e transparência na coleta, tratamento e divulgação de dados referentes ao número de contaminados, doentes, mortos e recuperados, ressalvadas as informações imprescindíveis à segurança da sociedade e à privacidade do paciente;
– Competência e uniformidade de doutrina e de procedimentos para adoção e esclarecimento oficial de medidas para o enfrentamento da virose e suas consequências, inclusive sobre a interpretação de leis, atos e contratos administrativos;
– Continuidade dos serviços públicos relevantes e essenciais prestados pelo Estado, diretamente ou mediante delegação, por associações civis ou por sociedades empresárias contratadas mediante terceirização;
– Proteção social dos segmentos menos favorecidos;
– Economicidade com os recursos públicos destinados a áreas não essenciais;
– Indisponibilidade e supremacia do interesse público.